25. O Matrimônio

A íntima comunidade de vida e de amor conjugal entre o homem e a mulher é sagrada e está estruturada segundo leis estabelecidas pelo Criador, que não dependem do arbítrio humano.

“O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de sacramento” (CDC, 1055 §1).

1. O desígnio divino sobre o matrimônio

“O próprio Deus é o autor do matrimônio”[1]. A íntima comunidade conjugal entre o homem e a mulher é sagrada e está estruturada com leis próprias estabelecidas pelo Criador que não dependem do arbítrio humano.

A instituição do casamento não é uma ingerência indevida nas relações íntimas entre um homem e uma mulher, mas uma exigência interior do pacto de amor conjugal: é o único lugar que torna possível que o amor entre um homem e uma mulher seja conjugal[2], quer dizer, um amor eletivo que abarca o bem de toda a pessoa enquanto sexualmente diferenciada[3]. Este amor mútuo entre os esposos “torna-se imagem do amor absoluto e indefectível com que Deus ama o homem. É bom, muito bom, aos olhos do Criador (Gn 1, 31). E este amor, que Deus abençoa, está destinado a ser fecundo e a realizar-se na obra comum do cuidado da criação: ‘Deus abençoou-os e disse-lhes: Sede fecundos e multiplicai-vos, enchei a terra e submetei-a’ (Gn 1, 28)” (Catecismo, 1604).

O pecado original introduziu a ruptura da comunhão original entre o homem e a mulher, debilitando a consciência moral relativa à unidade e indissolubilidade do matrimônio. A Lei antiga, conforme a pedagogia divina, não critica a poligamia dos patriarcas nem proíbe o divórcio; mas “ao verem a Aliança de Deus com Israel sob a imagem dum amor conjugal, exclusivo e fiel (cf. Os 1-3; Is 54.62, Jr 2-3.31; Ez 16, 62; 23), os profetas prepararam a consciência do povo eleito para uma inteligência aprofundada da unicidade e indissolubilidade do matrimônio (cf. Mal 2, 13-17)” (Catecismo, 1611).

“Jesus Cristo não só restabelece a ordem inicial querida por Deus, mas dá a graça para viver o Matrimônio na nova dignidade de sacramento, que é o sinal do seu amor esponsal pela Igreja: “Vós maridos amai as vossas mulheres, como Cristo amou a Igreja” (Ef 5,25)” (Compêndio, 341).

“Entre os batizados, não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, por isso mesmo, sacramento” (CDC, 1055 §2)[4].

O sacramento do matrimônio aumenta a graça santificante e confere a graça sacramental específica, que exerce singular influência sobre todas as realidades da vida conjugal[5], especialmente sobre o amor dos esposos[6]. A vocação universal à santidade é especificada para os esposos “pela celebração do sacramento e traduzida concretamente nas realidades próprias da existência conjugal e familiar”[7]. “Os casados estão chamados a santificar o seu matrimônio e a santificar-se a si próprios nessa união; por isso, cometeriam um grave erro se edificassem a sua conduta espiritual de costas para o lar, à margem do lar. A vida familiar, as relações conjugais, o cuidado e a educação dos filhos, o esforço necessário para manter a família, para garantir o seu futuro e melhorar as suas condições de vida, o convívio com as outras pessoas que constituem a comunidade social, tudo isso são situações humanas, comuns, que os esposos cristãos devem sobrenaturalizar”[8].

2. A celebração do matrimônio

O matrimônio nasce do consentimento pessoal e irrevogável dos esposos (cf. Catecismo, 1626). “O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimônio” (CDC, 1057 §2).

“Normalmente, a Igreja exige para os seus fiéis a forma eclesiástica da celebração do Matrimônio” (Catecismo, 1631). Por isso, “somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas” pelo Código do Direito Canônico (CDC, 1108 §1).

Há várias razões para esta celebração pública: o casamento sacramental é um ato litúrgico; introduz numa ordo eclesial, criando direitos e deveres na Igreja entre os esposos e para com os filhos. Como o casamento é um estado de vida na Igreja, é preciso que existam certezas sobre ele (daí a obrigação da presença de testemunhas); e o caráter público do consentimento protege o ‘Sim’ oferecido e ajuda a permanecer fiel a ele (cf. Catecismo, 1631).

3. Propriedades essenciais do matrimônio

“As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade que, no matrimônio cristão, recebem firmeza especial em virtude do sacramento” (CDC, 1056). O homem e a mulher, “pela aliança conjugal ‘já não são dois, mas uma só carne’ (Mt 19, 6) (…). Esta união íntima, doação recíproca de duas pessoas e o o bem dos filhos exigem a perfeita fidelidade dos cônjuges e a sua indissolúvel unidade”[9].

“A unidade do Matrimônio é também claramente confirmada pelo Senhor mediante a igual dignidade do homem e da mulher como pessoas, a qual deve ser reconhecida no amor mútuo e perfeito. A poligamia é contrária a essa igual dignidade e ao amor conjugal, que é único e exclusivo” (Catecismo, 1645).

“Em sua pregação, Jesus ensinou sem equívoco o sentido o original da união do homem e da mulher, conforme quis o Criador desde o começo. A permissão de repudiar a própria mulher, concedida por Moisés, era uma concessão devida à dureza do coração (cf. Mt 19, 8); a união matrimonial do homem e da mulher é indissolúvel, pois Deus mesmo a ratificou: ‘Não separe o homem o que Deus uniu’ (Mt 19, 6)” (Catecismo, 1614). Em virtude do sacramento, pelo qual os esposos cristãos testemunham e participam do mistério da união e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja (Ef 5, 32), a indissolubilidade adquire um sentido novo e mais profundo, aumentando a solidez original do vínculo conjugal, de modo que “O matrimônio ratificado [isto é, celebrado entre batizados] e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa, exceto a morte” (CDC, 1141).

“O divórcio é uma ofensa grave à lei natural. Pretende romper o contrato livremente consentido pelos esposos de viver um com o outro até a morte. O divórcio lesa a Aliança de salvação da qual o matrimônio sacramental é o sinal” (Catecismo, 2384). “Pode acontecer que um dos cônjuges seja a vítima inocente do divórcio decidido pela lei civil; neste caso, ele não viola o preceito moral. Existe uma diferença considerável entre o cônjuge que se esforçou sinceramente por ser fiel ao sacramento do Matrimônio e se vê injustamente abandonado e aquele que, por uma falta grave de sua parte, destrói um casamento canonicamente válido” (Catecismo, 2386).

“Mas, existem situações em que a coabitação matrimonial se torna praticamente impossível pelas mais diversas razões. Nestes casos, a Igreja admite a separação física dos esposos e o fim da coabitação. Os esposos não deixam de ser marido e mulher diante de Deus; não são livres para contrair uma nova união. Nesta difícil situação, a melhor solução seria, se possível, a reconciliação” (Catecismo, 1649). Se depois da separação “o divórcio civil for a única maneira possível de garantir certos direitos legítimos, o cuidado dos filhos ou a defesa do patrimônio, pode ser tolerado sem constituir uma falta moral” (Catecismo, 2383).

Se depois do divórcio for contraída uma nova união, mesmo reconhecida pela lei civil, “o cônjuge casado outra vez encontra-se numa situação de adultério público e permanente” (Catecismo, 2384). Os divorciados novamente casados, embora continuem a pertencer à Igreja, não podem ser admitidos à Comunhão eucarística, porque o seu estado e condição de vida contradizem objetivamente essa união de amor indissolúvel entre Cristo e a Igreja significada e atualizada na Eucaristia. “A reconciliação pelo sacramento da penitência – que abriria o caminho ao sacramento eucarístico – pode ser concedida só àqueles que, arrependidos de ter violado o sinal da Aliança e da fidelidade a Cristo, estão sinceramente dispostos a uma forma de vida não mais em contradição com a indissolubilidade do matrimônio. Isto tem como consequência, concretamente, que quando o homem e a mulher, por motivos sérios – como, por exemplo, a educação dos filhos – não se podem separar, “assumem a obrigação de viver em plena continência, isto é, de abster-se dos atos próprios dos cônjuges”[10].

4. A paternidade responsável

“Pela sua própria natureza, a instituição matrimonial e o amor conjugal estão ordenados à procriação e à educação dos filhos, que constituem o ponto alto da sua missão e a sua coroa. Os filhos são o dom mais excelente do Matrimônio e contribuem grandemente para o bem dos próprios pais. Deus mesmo disse: ‘Não convém ao homem ficar sozinho’ (Gn 2,18), e ‘criou de início o homem como varão e mulher’ (Mt 19,4); querendo conferir ao homem participação especial em sua obra criadora, abençoou o varão e a mulher dizendo: ‘Crescei e multiplicai-vos’ (Gn 1,28). Donde se segue que o cultivo do verdadeiro amor conjugal e toda a estrutura da vida familiar que daí promana, sem desprezar os outros fins do Matrimônio, tendem a dispor os cônjuges a cooperar corajosamente com o amor do Criador e do Salvador que, por intermédio dos esposos, quer incessantemente aumentar e enriquecer sua família” (Catecismo, 1652)[11]. Por isso, “devem-se mencionar especialmente entre os esposos que cumprem dessa maneira a missão que Deus lhes confiou, aqueles que, de comum e prudente acordo, acolhem com alma grande, uma prole mais numerosa para ser convenientemente educada”[12].

O estereótipo da família apresentada pela cultura atualmente dominante opõe-se à família numerosa, usando como justificativa razões econômicas, sociais, de saúde etc. Mas “O verdadeiro amor mútuo transcende a comunidade de marido e mulher e estende-se aos seus frutos naturais, os filhos. O egoísmo, pelo contrário, acaba rebaixando esse amor à simples satisfação do instinto, e destrói a relação que une pais e filhos. Dificilmente haverá quem se sinta bom filho — verdadeiro filho — de seus pais, se puder vir a pensar que veio ao mundo contra a vontade deles: que não nasceu de um amor limpo, mas de uma imprevisão ou de um erro de cálculo (…). Vejo com clareza que os ataques às famílias numerosas provêm da falta de fé; são produto de um ambiente social incapaz de compreender a generosidade, um ambiente que tende a encobrir o egoísmo e certas práticas inconfessáveis com motivos aparentemente altruístas”[13].

Mesmo com uma atitude generosa face à paternidade, os esposos podem encontrar-se “em situações em que, pelo menos temporariamente, não lhes é possível aumentar o número de filhos”[14]. “Se existem motivos sérios para distanciar os nascimentos, que derivem ou das condições físicas ou psicológicas dos cônjuges, ou de circunstâncias exteriores, a Igreja ensina que então é lícito ter em conta os ritmos naturais imanentes às funções geradoras, para usar do matrimônio só nos períodos infecundos e, deste modo, regular a natalidade”[15].

É intrinsecamente má “toda a ação que, ou em previsão do ato conjugal, ou durante a sua realização, ou também durante o desenvolvimento das suas consequências naturais, se proponha, como fim ou como meio, tornar impossível a procriação”[16].

Mesmo que se procure atrasar uma nova concepção, o valor moral do ato conjugal realizado no período infecundo da mulher é diferente do efetuado com o recurso a um meio contraceptivo. “O ato conjugal, ao mesmo tempo que une profundamente os esposos, torna-os aptos para a geração de novas vidas, segundo leis inscritas no próprio ser do homem e da mulher. Salvaguardando estes dois aspectos essenciais, unitivo e procriador, o ato conjugal conserva integralmente o sentido de amor mútuo e verdadeiro e a sua ordenação para a altíssima vocação do homem para a paternidade”[17].

O recurso à contracepção exclui o significado procriativo do ato conjugal; o ato conjugal nos períodos infecundos da mulher respeita a inseparável conexão dos significados unitivos e procriativos da sexualidade humana. No primeiro caso, uma ação positiva é realizada para impedir a procriação, eliminando do ato conjugal o seu poder de gerar; no segundo, só se omite o uso do matrimônio nos períodos fecundos da mulher, o que por si não prejudica nenhum outro ato conjugal em sua capacidade procriadora[18]. Assim, a paternidade responsável, tal como a proclama a Igreja, não admite de nenhum modo a mentalidade contraceptiva; antes pelo contrário, é a resposta a uma situação particular decorrente de circunstâncias que não são desejadas mas que, em certo sentido, são impostas ao casal, e que podem contribuir (quando há oração e aceitação da vontade de Deus) para unir mais firmemente tanto os cônjuges como toda a família.

5. Matrimônio e família

“Segundo o desígnio de Deus, o matrimônio é o fundamento da mais ampla comunidade da família, pois que o próprio instituto do matrimônio e o amor conjugal se ordenam à procriação e educação da prole, na qual encontram a sua coroação”[19].

“Pois que o Criador de todas as coisas constituiu o matrimônio princípio e fundamento da sociedade humana”, a família tornou-se a “célula primeira e vital da sociedade”[20]. Esta específica e exclusiva dimensão pública do casamento exige a sua defesa e a promoção pela autoridade civil[21]. As leis que não reconhecem as propriedades essenciais do matrimônio – o divórcio – ou as equiparam a outras formas de união não matrimoniais – uniões de fato ou uniões entre pessoas do mesmo sexo – são injustas: lesam gravemente o fundamento da própria sociedade que o Estado está obrigado a proteger e a fomentar[22].

Na Igreja, a família é chamada Igreja doméstica, porque a comunhão específica dos seus membros está chamada “a fazer a experiência de uma comunhão nova e original, que confirma e aperfeiçoa a comunhão natural e humana”[23]. “Na família, como numa igreja doméstica, devem os pais, pela palavra e pelo exemplo, ser para os filhos os primeiros arautos da fé e favorecer a vocação própria de cada um, especialmente a vocação sagrada”[24]. “É aqui que se exerce de modo privilegiado o sacerdócio batismal do pai de família, da mãe, dos filhos, de todos os membros da família, ‘na recepção dos sacramentos, na oração e ação de graças, no testemunho de uma vida santa, na abnegação e na caridade ativa’ (LG, 10). O lar é, assim, a primeira escola de vida cristã e ‘uma escola de enriquecimento humano’ (GS, 52) (184). E aí que se aprende a resistência à fadiga e a alegria do trabalho, o amor fraterno, o perdão generoso e mesmo reiterado e, sobretudo, o culto divino pela oração e oferenda de sua vida” (Catecismo, 1657).

Rafael Díaz


Bibliografia básica

Catecismo da Igreja Católica, 1601-1666, 2331-2400.

Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 47-52.

João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 11-16.

Leituras recomendadas

São Josemaria Escrivá, Entrevistas, 87-112.

São Josemaria Escrivá, “O Matrimônio, Vocação Cristã”, É Cristo que Passa, 22-30.

J. Miras; J.I. Bañares, Matrimónio y Família, Rialp, Madri 2006.

J. M. Ibañez Langlois, Sexualidad, Amor, Santa Pureza, Ediciones Universidad Católica de Chile, Santiago do Chile 2006.


[1] Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 48.

[2] São João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 22-11-1981, 11.

[3] Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 49.

[4] “De fato, mediante o Batismo, o homem e a mulher estão definitivamente inseridos na Nova e Eterna Aliança, na Aliança nupcial de Cristo com a Igreja. E é em razão desta indestrutível inserção que a íntima comunidade de vida e de amor conjugal, fundada pelo Criador, é elevada e assumida pela caridade nupcial de Cristo, sustentada e enriquecida pela sua força redentora” (São João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 13).

[5] “Os casais têm graça de estado - a graça do sacramento - para viverem todas as virtudes humanas e cristãs da convivência: a compreensão, o bom humor, a paciência; o perdão, a delicadeza no comportamento recíproco” (São Josemaria, Entrevistas, 108).

[6] “O autêntico amor conjugal é assumido no amor divino, e dirigido e enriquecido pela força redentora de Cristo e pela ação salvadora da Igreja, para que, assim, os esposos caminhem eficazmente para Deus e sejam ajudados e fortalecidos na sua missão sublime de pai e mãe” (Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 48).

[7] São João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 56.

[8] São Josemaria, É Cristo que Passa, 23.

[9] Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 48.

[10] João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 84. Cf. Bento XVI, Ex. ap. Sacramentum Caritatis, 22-11-2007, 29; Congregação para a Doutrina da Fé, Carta sobre a recepção da Comunhão Eucarística por parte dos fiéis divorciados que voltaram a casar, 14-09-1994; Catecismo, 1650.

[11] “No dever de transmitir e educar a vida humana - dever que deve ser considerado como a sua missão específica - eles são os cooperadores do amor de Deus criador e como que os seus intérpretes (…),os esposos cristãos, confiados na divina Providência e cultivando o espírito de sacrifício, dão glória ao Criador e caminham para a perfeição em Cristo quando se desempenham do seu dever de procriar com responsabilidade generosa, humana e cristã” (Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 50).

[12] Ibidem.

[13] São Josemaria Escrivá, Entrevistas, 94. “Os esposos devem edificar a sua vida em comum sobre um carinho sincero e limpo, e sobre a alegria de terem trazido ao mundo os filhos que Deus lhes tenha conferido a possibilidade de ter, sabendo renunciar a comodidades pessoais e tendo fé na Providência. Formar uma família numerosa, se tal for a vontade de Deus, é penhor de felicidade e eficácia, embora afirmem outra coisa os fautores de um triste hedonismo” (S. Josemaria Escrivá, É Cristo que Passa, 25).

[14] Concílio Vaticano II, Const. Gaudium et Spes, 51.

[15] São Paulo VI, Enc. Humanae Vitae, 26-07-1968, 16.

[16] Ibidem, 16

[17] Ibidem, 12. O ato conjugal realizado com a exclusão de um dos significados é intrinsecamente desonesto: “Um ato conjugal imposto ao próprio cônjuge, sem consideração pelas suas condições e pelos seus desejos legítimos, não é um verdadeiro ato de amor e nega, por isso mesmo, uma exigência da reta ordem moral, nas relações entre os esposos; ou “um ato de amor recíproco, que prejudique a disponibilidade para transmitir a vida que Deus Criador de todas as coisas nele inseriu segundo leis particulares, está em contradição com o desígnio constitutivo do casamento e com a vontade do Autor da vida humana. Usar deste dom divino, destruindo o seu significado e a sua finalidade, ainda que só parcialmente, é estar em contradição com a natureza do homem, bem como com a da mulher e da sua relação mais íntima” (Ibidem, 13).

[18] Cf. São João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 32; Catecismo, 2370. A supressão do significado procriativo implica a exclusão do significado unitivo do ato conjugal: “deriva daqui, não somente a recusa positiva de abertura à vida, mas também uma falsificação da verdade interior do amor conjugal, chamado a doar-se na totalidade pessoal” (Ex. ap. Familiaris Consortio, 32).

[19] Ibidem, 14.

[20] Ibidem, 42.

[21] “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da sociedade e do Estado” (ONU, Declaração dos Direitos do Homem, 10-12-1948, artº 16.)

[22] Cf. Conselho Pontifício para a Família, Família, matrimônio e uniões de fato, Vaticano 2000; Congregação para a Doutrina da Fé, Considerações acerca dos projetos de reconhecimento legal das uniões de fato entre pessoas homossexuais, Vaticano 2003.

[23] São João Paulo II, Ex. ap. Familiaris Consortio, 21.

[24] Concílio Vaticano II, Const. Lumen Gentium, 11.