Prelazia pessoal

Do ponto de vista jurídico, o Opus Dei é uma Prelazia pessoal da Igreja católica. Estruturadas hierarquicamente, as prelazias realizam peculiares atividades pastorais.

As prelazias pessoais são uma das formas de auto-organização da Igreja.

No direito da Igreja Católica, a figura jurídica denominada prelazia pessoal foi prevista pelo Concílio Vaticano II. O decreto conciliar Presbyterorum ordinis (7-XII-1965), n. 10, estabelecia que "para a realização de obras pastorais peculiares em favor dos diversos grupos sociais em determinadas regiões ou nações, ou até mesmo em todo o mundo" se poderiam constituir no futuro, entre outras instituições, "dioceses peculiares ou prelazias pessoais".

AS PRELAZIAS PESSOAIS

O Concílio procurava traçar o perfil de uma nova figura jurídica que, caracterizada pela sua flexibilidade, pudesse contribuir para a efetiva difusão da mensagem e da vida cristã: a organização da Igreja ia assim ao encontro das exigências da sua missão, que se insere na história dos homens.

A maioria das circunscrições eclesiásticas existentes são territoriais porque se organizam com base na vinculação dos fiéis a um determinado território mediante o domicílio. É o caso típico das dioceses.

Outras vezes, a determinação dos fiéis de uma circunscrição eclesiástica não se estabelece com base no domicílio, mas em virtude de outros critérios, como podem ser a profissão, o rito, a condição de emigrante, uma convenção estabelecida com a entidade jurisdicional, etc. É o caso, por exemplo, dos ordinariatos militares e das prelazias pessoais.

As prelazias pessoais – previstas pelo Concílio Vaticano II, como já vimos – são entidades à frente das quais há um Pastor (um prelado, que pode ser bispo, que é nomeado pelo Papa e que governa a prelazia com potestade de regime ou jurisdição); junto ao prelado há um presbitério composto por sacerdotes seculares; e os fiéis leigos, homens e mulheres.

As prelazias pessoais são, portanto, instituições pertencentes à estrutura hierárquica da Igreja, isto é, são um dos modos de auto-organização que a Igreja adota tendo em vista a consecução dos fins que Cristo lhe fixou, com a característica de que os seus fiéis continuam a pertencer também às igrejas locais ou dioceses onde têm o seu domicílio.

O Opus Dei foi erigido por João Paulo II como prelazia pessoal de âmbito internacional, mediante a Constituição Apostólica Ut sit de 28 de novembro de 1982.

Por esses traços, entre outros, as prelazias pessoais distinguem-se claramente dos institutos religiosos e de vida consagrada em geral; e dos movimentos e associações de fiéis. O Direito Canônico prevê que cada uma das prelazias pessoais seja regida pelo direito geral da Igreja e pelos seus estatutos próprios.

A PRELAZIA DO OPUS DEI

Antes de ser erigido como Prelazia, o Opus Dei era já uma unidade orgânica composta por leigos e sacerdotes que cooperavam numa tarefa pastoral e apostólica de âmbito internacional. Essa concreta missão cristã consiste em difundir o ideal de santidade no meio do mundo, no trabalho profissional e nas circunstâncias da vida corrente de cada um.

Paulo VI e os Papas que lhe sucederam determinaram que se estudasse a possibilidade de dar ao Opus Dei uma configuração jurídica adequada à sua natureza, que, à luz dos documentos conciliares, tinha de ser a de prelazia pessoal.

Em 1969, iniciaram-se, com a intervenção tanto da Santa Sé como do Opus Dei, os trabalhos destinados a realizar essa adequação. Esses trabalhos concluíram-se em 1981. A seguir, a Santa Sé enviou um relatório aos mais de dois mil bispos das dioceses onde o Opus Dei estava presente, para que lhe fizessem chegar as suas observações.

Uma vez dado esse passo, o Opus Dei foi erigido em prelazia pessoal de âmbito internacional por João Paulo II, mediante a constituição apostólica Ut sit, de 28 de novembro de 1982, que foi executada no dia 19 de março de 1983. Com esse documento, o Papa promulgou os Estatutos, que são a lei particular pontifícia da Prelazia do Opus Dei. Esses Estatutos são os mesmos que o fundador preparara anos antes, com as mudanças imprescindíveis para adaptá-los à nova legislação.

RELAÇÃO COM AS DIOCESES

A prelazia do Opus Dei é uma estrutura jurisdicional pertencente à organização pastoral e hierárquica da Igreja. Do mesmo modo que as dioceses, as prelazias territoriais, os vicariatos, os ordinariatos militares, etc., tem a sua própria autonomia e jurisdição ordinária para a realização da sua missão a serviço de toda a Igreja.

Por isso depende imediata e diretamente do Papa, através da Congregação para os Bispos.A potestade do prelado estende-se a tudo o que se refere à missão peculiar da prelazia:

a) Os fiéis leigos da prelazia estão submetidos à potestade do prelado em tudo o que é relativo ao cumprimento dos peculiares compromissos – ascéticos, formativos e apostólicos – que assumem na declaração formal de incorporação à prelazia.

Os fiéis leigos do Opus Dei continuam sendo fiéis das dioceses onde residem, e permanecem sob as orientações do Bispo diocesano do mesmo modo e nas mesmas questões que os demais batizados.

Estes compromissos, pela sua matéria, não se encontram sob a potestade do bispo diocesano. Os fiéis leigos do Opus Dei continuam a ser também fiéis das dioceses em que residem e, portanto, continuam submetidos à potestade do bispo diocesano do mesmo modo e nas mesmas questões que os outros batizados, seus iguais.

b) Segundo as disposições da lei geral da Igreja e do direito particular do Opus Dei, os diáconos e presbíteros incardinados na prelazia pertencem ao clero secular e estão plenamente sob a potestade do prelado.

Devem fomentar relações de fraternidade com os membros do presbitério diocesano, observar cuidadosamente a disciplina geral do clero e gozar de voz ativa e passiva para a constituição do conselho presbiteral da diocese.

Igualmente, os bispos diocesanos, com a prévia vênia do prelado ou, se for o caso, do seu vigário, podem confiar aos sacerdotes do presbitério da prelazia tarefas ou ofícios eclesiásticos (como os de párocos, juizes, etc.) dos quais só prestarão contas ao bispo diocesano e que desempenharão segundo as diretrizes que ele lhes der.

Os Estatutos do Opus Dei (título IV, capítulo V) estabelecem os critérios para as relações de uma harmônica coordenação entre a prelazia e a diocese em cujo âmbito territorial a prelazia leva a cabo a sua missão específica. Algumas características desta relação são as seguintes:

a) Não se inicia o trabalho do Opus Dei nem se procede à ereção canônica de um centro da prelazia sem o consentimento prévio do bispo diocesano.

b) Para erigir igrejas da prelazia, ou quando a esta se confiam igrejas já existentes nas dioceses – e, se for o caso, paróquias – , estabelece-se um convênio entre o bispo diocesano e o prelado ou o vigário regional correspondente; nessas igrejas, observam-se as disposições gerais da diocese relativas às igrejas confiadas ao clero secular.

c) As autoridades regionais da prelazia mantêm relações habituais com os bispos das dioceses onde a prelazia realiza a sua tarefa pastoral e apostólica; e também com os bispos que exercem cargos diretivos nas Conferências Episcopais e com os seus respectivos organismos.