No quinquagésimo aniversário da convocação do Concílio Vaticano II

Ao aproximar-se do 50º aniversário da convocação do Concílio Vaticano II por parte do Bem-aventurado João XXIII (25 de dezembro de 1961), reproduzimos um artigo de Mons. Fernando Ocáriz –Vigário Geral da Prelazia do Opus Dei- publicado no “Osservatore Romano” neste 2 de dezembro.

Bem-aventurado João XXIII, o Papa que convocou o Concílio Vaticano II.

No quinquagésimo aniversário de sua convocação SOBRE A ADESÃO AO CONCÍLIO VATICANO II

O já próximo cinquentenário da convocação do Concílio Vaticano II (25-12-1961) é motivo de celebração, mas também de renovada reflexão sobre a recepção e aplicação dos documentos conciliares. Além dos aspectos mais diretamente práticos desta recepção e aplicação, com as suas luzes e sombras, parece oportuno recordar também a natureza da adesão intelectual devida aos ensinamentos do Concílio. Mesmo tratando-se de doutrina muito conhecida e sobre a qual se dispõe de abundante bibliografia, não é supérfluo recordá-la nos seus aspectos essenciais, tendo em conta a persistência de perplexidades que se manifestaram, também na opinião pública, em relação à continuidade de alguns ensinamentos conciliares relativos aos precedentes ensinamentos do Magistério da Igreja.

Antes de tudo não parece ser inútil recordar que a intenção pastoral do Concílio não significa que ele não seja doutrinal. De fato, as perspectivas pastorais baseiam-se, e não poderia ser de outra forma, na doutrina. Mas é necessário, sobretudo, reafirmar que a doutrina se orienta para a salvação, o seu ensinamento é parte integrante da pastoral. Além disso, nos documentos conciliares é óbvio que há muitos ensinamentos de natureza puramente doutrinal: sobre a divina Revelação, sobre a Igreja, etc. Como escreveu o beato João Paulo II, «com a ajuda de Deus, os Padres conciliares puderam elaborar, em quatro anos de trabalho, um conjunto considerável de exposições doutrinais e de diretrizes pastorais oferecidas a toda a Igreja» (Constituição Apostólica Fidei depositum, 11-10-1992, introdução).

A adesão devida ao Magistério

Bem-aventurado João XXIII, o Papa que convocou o Concílio Vaticano II.

O Concílio Vaticano II não definiu dogma algum, no sentido que não propôs mediante ato definitivo qualquer doutrina. Contudo o facto de que um ato do Magistério da Igreja não seja exercido mediante o carisma da infalibilidade não significa que ele poderá ser considerado «falível» no sentido que transmite uma «doutrina provisória» ou «opiniões influentes». Cada expressão de Magistério autêntico deve ser  acolhida como é verdadeiramente: um ensinamento dado por Pastores que, na sucessão apostólica, falam com o «carisma da verdade» ( Dei Verbum, n. 8), «revestidos da autoridade de Cristo» ( Lumen gentium, n. 25), «à luz do Espírito Santo» (ibid. ).

Este carisma, esta autoridade e esta luz certamente estiveram presentes no Concílio Vaticano II; negar isto a todo o episcopado cum Petro e sub Petro, reunido para ensinar à Igreja universal, seria negar algo da própria essência da Igreja (cf. Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Mysterium Ecclesiae, 24-6-1973, nn. 2-5).

Naturalmente nem todas as afirmações contidas nos documentos conciliares têm o mesmo valor doutrinal e, consequentemente, nem todas exigem o mesmo grau de adesão. Os diversos graus de adesão às doutrinas propostas pelo Magistério foram recordados pelo Vaticano II, no n. 25 da Constituição Lumen gentium, e depois sintetizados nos três parágrafos acrescentados ao Símbolo niceno-constantinopolitano na fórmula da Professio fidei, publicada em 1989 pela Congregação para a Doutrina da Fé com a aprovação de João Paulo II.

As afirmações do Concílio Vaticano II que recordam verdade de fé exigem obviamente a adesão de fé teologal, não porque tenham sido ensinadas por este Concílio, mas porque já tinham sido ensinadas infalivelmente como tais pela Igreja, de forma solene ou pelo Magistério ordinário e universal. Assim como exigem um pleno e definitivo assentimento as outras doutrinas recordadas pelo Vaticano II que já tinham sido propostas com ato definitivo por precedentes intervenções magisteriais.

Os outros ensinamentos doutrinais do Concílio exigem dos fiéis o grau de adesão denominado «obséquio religioso da vontade e do intelecto». Um assentimento «religioso», por conseguinte, não fundado em motivações meramente racionais. Esta adesão não se configura como um ato de fé, mas antes de obediência, não simplesmente disciplinar, mas radicada na confiança na assistência divina ao Magistério, e por isso «na lógica e sob o impulso da obediência da fé» (Congregação para a Doutrina da Fé, Instrução Donum veritatis, 24-5-1990, n. 23). Esta obediência ao Magistério da Igreja não constitui um limite colocado à liberdade, mas ao contrário, é fonte de liberdade. As palavras de Cristo «quem vos ouve é a mim que ouve» ( Lc 10, 16) são dirigidas também aos sucessores dos Apóstolos; e ouvir Cristo significa receber em si a verdade que liberta (cf. Jo 8, 32).

Nos documentos magisteriais podem haver – como de facto se encontram no Vaticano II – também elementos não propriamente doutrinais, de natureza mais ou menos circunstancial (descrições do estado das sociedades, sugestões, exortações, etc.). Tais elementos devem ser acolhidos com respeito e gratidão, mas não exigem uma adesão intelectual em sentido próprio (cf. Instrução Donum veritatis, n. 24-31).

A interpretação dos ensinamentos

A unidade da Igreja e a unidade na fé são inseparáveis, e isto inclui também a unidade do Magistério da Igreja em qualquer tempo enquanto intérprete autêntico da Revelação divina transmitida pela Sagrada Escritura e pela Tradição. Isto significa, entre outras coisas, que uma característica essencial do Magistério é a sua continuidade e homogeneidade no tempo. A continuidade não significa ausência de desenvolvimento; a Igreja ao longo dos séculos progride no conhecimento, no aprofundamento e no consequente ensinamento magisterial da fé e da moral católica.

Houve no concílio Vaticano II diversas novidades de tipo doutrinal: sobre a sacramentalidade do episcopado, sobre a colegialidade episcopal, sobre a liberdade religiosa, etc. Mesmo se diante das novidades em matérias relativas à fé ou à moral não propostas com ato definitivo seja devido o obséquio religioso da vontade e do intelecto, algumas delas foram e ainda são objeto de controvérsias acerca da sua continuidade com o Magistério precedente, ou seja, acerca da sua compatibilidade com a Tradição. Face às dificuldades que podem encontrar-se para compreender a continuidade de alguns ensinamentos conciliares com a Tradição, a atitude católica, tendo em consideração a unidade do Magistério, é procurar uma interpretação unitária, na qual os textos do Concílio Vaticano II e os documentos magisteriais precedentes se iluminem reciprocamente. Não só o Vaticano II deve ser interpretado à luz de precedentes documentos magisteriais, mas também alguns deles são melhor compreendidos à luz do Vaticano II. Isto não é uma novidade na história da Igreja. Deve ser recordado, por exemplo, que noções importantes na formulação da fé trinitária e cristológica ( Hypóstasis, ousía ) usadas no Concílio I de Niceia foram muito esclarecidas no seu significado pelos Concílios posteriores.

Capa de um periódico durante o Concílio.

Portanto, a interpretação das novidades ensinadas pelo Vaticano II deve rejeitar, como disse Bento XVI, a hermenêutica da descontinuidade em relação à Tradição, e deve afirmar a hermenêutica da reforma, da renovação na continuidade (Discurso, 22-12-2005). Trata-se de novidades no sentido que explicitam aspectos novos, até àquele momento ainda não formulados pelo Magistério, mas que não contradizem a nível doutrinal os documentos magisteriais precedentes, mesmo se nalguns casos – por exemplo, sobre a liberdade religiosa – contenham também consequências muito diversas a nível das decisões históricas sobre as aplicações jurídico-políticas, considerando as novas condições históricas e sociais. Uma interpretação autêntica dos textos conciliares pode ser feita apenas pelo próprio Magistério da Igreja. Por isso, no trabalho teológico de interpretação dos trechos que nos textos conciliares suscitem dúvidas ou pareçam apresentar dificuldades, é antes de tudo necessário ter em consideração o sentido no qual as sucessivas intervenções magisteriais entenderam esses trechos. Contudo, permanecem legítimos espaços de liberdade teológica para explicar de uma forma ou de outra a não contradição com a Tradição de algumas formulações presentes nos textos conciliares e, por isso, para explicar o próprio significado de algumas expressões contidas naqueles trechos.

Por fim, a este propósito, não parece supérfluo ter presente que transcorreu quase meio século depois da conclusão do Concílio Vaticano II, e que nestes decénios se sucederam quatro Romanos Pontífices na cátedra de Pedro. Examinando o Magistério destes Papas e a correspondente adesão a ele por parte do Episcopado, uma eventual situação de dificuldade deveria transformar-se em serena e jubilosa adesão ao Magistério, intérprete autêntico da doutrina da fé. Isto deveria ser possível e desejável mesmo se permanecessem aspectos racionalmente não compreendidos de modo total, deixando contudo abertos os espaços legítimos de liberdade teológica para um trabalho sempre oportuno de aprofundamento. Como escreveu recentemente Bento XVI, «os conteúdos essenciais que há séculos constituem o património de todos os crentes precisam ser confirmados, compreendidos e aprofundados de maneira sempre nova a fim de dar testemunho coerente em condições históricas diversas do passado» (Bento XVI, Motu proprio Porta fidei, n. 4).

Fernando Ocáriz // L'Osservatore Romano